ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DA ESCOLA BÁSICA DO 1º CICLO COM
PRÉ-ESCOLAR DO BOLIQUEIME, SANTO ANTÓNIO, FUNCHAL
ESTATUTOS
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 1.º
DENOMINAÇÃO
Os presentes estatutos regulam a
associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica do 1º
Ciclo com Pré-Escolar do Boliqueime, freguesia de Santo António, concelho de
Funchal, adiante designada por associação.
ARTIGO 2.º
OBJECTO
À
associação compete assegurar a efetivação dos direitos e deveres que assistem
aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino
dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo
para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a
comunidade educativa.
ARTIGO 3.º
SEDE E
DURAÇÃO
1- A associação tem sede nas instalações da Escola, situadas no
Caminho da Barreira, nº57, 9020-068 - Funchal, freguesia de Santo António,
Concelho de Funchal.
2- A associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá
ser dissolvida por decisão da assembleia-geral, convocada para o efeito, nos
termos dos presentes estatutos.
ARTIGO 4.º
NATUREZA
1. A associação que se regerá pelos
presentes estatutos aprovados em Assembleia-geral, é uma associação de direito
privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem
fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que
respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural
reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando
assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se
processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.
2. A associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com
associações congéneres, a nível de: agrupamento, local, regional, nacional e
internacional.
3. A associação poderá colaborar e cooperar com associações de carácter
educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí
advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.
ARTIGO 5.º
FINS
A associação tem como
finalidade:
a) Consciencializar os associados à vivência e defesa dos valores
fundamentais da família e dos deveres do educador, de modo a assegurar o bem
desempenho da ação educativa da Escola;
b) Fomentar a colaboração efetiva entre os pais e encarregados de
educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da
participação nos órgãos de gestão escolar;
c) Apoiar e desenvolver iniciativas de caráter educativo e social
compatível com a natureza e objetivos da associação de iniciativa própria ou
sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola quer
por Associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso
educativo;
d) Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não,
quanto ao funcionamento da escola e da política educativa.
e) Apoiar a criação ou melhoramento de
infraestruturas necessárias ao bom funcionamento da Escola, colaborar com o
Corpo Docente, Pessoal Administrativo e de Apoio da Escola de forma a
proporcionar aos alunos um melhor desenvolvimento da sua personalidade e bem
assim exercer as competências que por lei lhe sejam atribuídas.
CAPITULO II
DOS
ASSOCIADOS
ARTIGO
6.º
ASSOCIADOS
1- Podem ser associados da AP:
a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que
frequentam a Escola, considerando-se sócios efetivos, após preenchimento e
assinatura de ficha de associado.
b) Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia-geral, por
proposta da direção ou de 10% dos associados, seja aprovado como tal,
considerando-se sócio honorário.
ARTIGO 7.º
DIREITOS
1- São direitos dos sócios efetivos:
a) Participar na assembleias-gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos
estatutos
c) Utilizar a associação para a resolução de quaisquer problemas
relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no
âmbito deste estatuto;
d) Requerer a reunião de assembleia-geral, nos termos da alínea b)
do artigo 17.º dos estatutos.
2- São direitos dos sócios honorários:
a) Participar nas reuniões da assembleia-geral, podendo intervir
na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;
b) Ser informado das deliberações e atividades da associação;
c) O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito;
ARTIGO 8.º
DEVERES DOS ASSOCIADOS
São deveres dos sócios efetivos e
extraordinários:
a)
Colaborar nas atividades da associação, contribuindo para a persecução dos seus
objetivos;
b)
Exercer com zelo e diligência os cargos para que for eleitos e ou nomeados pelo
conselho executivo;
c)
Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e o regulamento interno;
d) Pagar a quota trimestral, de acordo com o prazo e montante
estabelecido em assembleia-geral;
e) Haver uma quota solidária para eventuais situações, previamente
debatidas e analisadas em assembleia-geral.
ARTIGO 9.º
PERDA DE QUALIDADE
Perdem a qualidade de associados
aqueles que:
a)
Comuniquem por escrito a sua demissão ao conselho executivo;
b)
Não paguem a quota estipulada;
c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em
assembleia-geral, sob proposta devidamente fundamentada do conselho executivo.
CAPITULO
III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 10.º
ESTRUTURA
São órgãos sociais da associação:
a) A Assembleia-Geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O
Conselho Fiscal.
ARTIGO 11.º
EXERCÍCIO DE CARGOS
1- O
exercício de cargos nos órgãos sociais da associação não é remunerado.
2- Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente
responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu
mandato.
ARTIGO 12.º
MANDATO
1- O
mandato dos órgãos sociais tem a duração de 12 meses a partir da data da tomada
de posse.
2- Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia-geral a
realizar para o efeito, nos termos do presente estatuto.
3- Qualquer elemento dos órgãos sociais pode requerer a sua
demissão fundamentada, em carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral,
sendo que o mesmo pode ser substituído pelo suplente do respetivo pelouro, isto
considerado a sua demissão.
ARTIGO 13.º
DELIBERAÇÕES
1- As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria
simples de votos dos presentes, excepto nos casos previstos nos pontos
seguintes:
a)
Para alteração do estatuto, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto
favorável de 3/4 dos presentes na respetiva assembleia.
b) Para dissolução da associação é necessário o voto favorável de
3/4 do total de associados.
ARTIGO 14.º
FUNCIONAMENTO
1- As
reuniões dos órgãos são convocadas pelo respectivos presidentes ou por quem o
substituir, sendo de cada sessão lavrada a respetiva ata.
2- Os órgãos sociais da associação só podem funcionar com a
maioria dos respetivos titulares.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 15.º
COMPOSIÇÃO
A assembleia-geral é o órgão soberano da
associação, sendo constituída pelos associados reunidos no pleno uso dos seus
direitos.
ARTIGO 16.º
COMPETÊNCIAS
São atribuições da assembleia-geral:
a) Apreciar e votar
propostas de alteração do estatuto, do regulamento interno e de dissolução da
associação;
b) Eleger ou destituir a
mesa da assembleia-geral e os membros dos restantes órgãos sociais da
associação;
c) Discutir, dar parecer e
deliberar sobre as atividades da associação;
d) Apreciar e votar o
relatório e contas anuais;
e) Estabelecer o valor da
quota de associado;
f) Aprovar a admissão de
sócios honorários;
g) Deliberar sobre a
dissolução da AP;
h)
Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos
presentes estatutos e da lei geral.
ARTIGO 17.º
FUNCIONAMENTO
1- A assembleia-geral reúne em sessões ordinárias e
extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de
antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e
a respectiva ordem de trabalhos.
a) Ordinariamente,
reúne duas vezes por ano até 30 de Outubro, sendo a primeira para apresentação,
discussão e aprovação do relatório e contas do ano letivo anterior e a segunda
para eleger os órgãos sociais.
b) Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a
requerimento do conselho executivo, do conselho fiscal ou de pelo menos, 15% da
totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.
2- A
assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja
presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora
mais tarde, com qualquer número de associados.
3- A
reunião da assembleia-geral extraordinária, a requerimento dos associados, só
poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.
4- Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o
número de filhos ou educandos.
ARTIGO 18.º
CONVOCATÓRIA
1- A
convocatória da assembleia-geral é da competência do presidente da mesa da
assembleia-geral, por sua iniciativa, ou a pedido do conselho executivo, do
conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 17.º, n.º
1, alínea b).
2- As formas de convocação dos associados para a assembleia-geral
serão:
a) Por aviso postal ou notificação através dos educandos;
b) Por aviso afixado na escola.
3- Requerida a convocação da assembleia-geral em sessão
extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após
a recepção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.
ARTIGO 19.º
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
A mesa da assembleia-geral é
constituída pelo presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
ARTIGO 20.º
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA MESA
DA ASSEMBLEIA-GERAL
Compete ao presidente da mesa da
assembleia-geral:
a)
Convocar a assembleias-gerais e dirigir os respetivos trabalhos;
b)
Presidir e fiscalizar o processo eleitoral;
c)
Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia-geral;
d)
Assinar as atas das sessões;
e) Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a
assembleia-geral, ser afixada na escola em local apropriado para o efeito,
fotocópia da ata da respetiva sessão.
SECÇÃO
III
DO CONSELHO EXECUTIVO
ARTIGO 21.º
COMPOSIÇÃO
O Conselho executivo é composto por
um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
ARTIGO 22.º
COMPETÊNCIAS
Sendo o órgão de gestão da associação compete ao conselho
executivo:
a)
Dar cumprimento às deliberações da assembleia-geral e dirigir todas as atividades
próprias dos objetivos da associação sua administração e seus bens;
b)
Representar a associação;
c)
Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia-geral a perda da
qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;
d)
Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer
interesses inseridos nos objetivos da associação;
e)
Afixar antecipadamente o calendário de atividades que adoptar, para
conhecimento dos interessados.
f)
Submeter à assembleia-geral o relatório de atividades e contas anuais, para
discussão e aprovação, nos termos estatutários;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela
lei e pelos presentes estatutos.
ARTIGO 23.º
FUNCIONAMENTO
1- O Conselho executivo reunirá trimestralmente e
extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros
o solicite.
2- Poderão participar nas reuniões do conselho executivo, quando
convidados:
a)
Os membros da mesa da assembleia-geral;
b)
Os membros do conselho fiscal;
c) Um representante do conselho executivo da escola, qualquer
outro professor ou qualquer pessoa que para tal tenham sido, justificadamente,
convidados.
3- A associação obriga-se:
a)
No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o
presidente do conselho executivo, o vice-presidente e o tesoureiro.
b) Para o restante expediente, com uma assinatura,
preferencialmente a do presidente do conselho executivo.
ARTIGO 24.º
COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO CONSELHO EXECUTIVO
1- Compete ao presidente do conselho executivo:
a) Representar o conselho executivo;
b) Convocar os membros do
conselho executivo para as reuniões e presidir às mesmas;
c) Dirigir e coordenar os
trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações do conselho executivo;
d) Gerir financeiramente a
associação juntamente com o secretário e o tesoureiro;
e) Assinar as atas das
reuniões do conselho executivo;
f)
Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.
2- Compete ao
vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou
impedimento.
3- Compete ao secretário e
tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.
4-
Os membros do conselho executivo são solidariamente responsáveis pelas decisões
tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em ata não se
tenham a elas oposto.
SECÇÃO
IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 25.º
Composição
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
ARTIGO 26.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o
relatório e contas anuais
b) Fiscalizar a
escrituração, documentos da associação, quando julgue necessário;
c) Emitir parecer sobre
qualquer assunto, mediante pedido da assembleia-geral ou do conselho executivo
da associação;
d) Requerer a convocação
da assembleia-geral, nos termos estatutários;
e) Solicitar a qualquer
órgão da associação as informações que entenda necessárias;
f)
Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.
ARTIGO 27.º
Funcionamento
O Conselho fiscal reúne sempre que
necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.
CAPITULO IV
DO PATRIMÓNIO
ARTIGO 28.º
BENS PATRIMONIAIS
Constituem património da
associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por
qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da associação
provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros
públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de atividades
compatíveis com a natureza da associação.
CAPITULO V
D0 PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 29.º
MARCAÇÃO
1-
Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente por sufrágio direto e
secreto.
2-
As eleições efetuar-se-ão até 30 de Outubro, na reunião ordinária anual da
Assembleia-geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e
funcionará durante a Assembleia como Assembleia Eleitoral.
3- Da respectiva convocatória constarão:
a)
O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos.
b)
Horário de abertura e encerramento da urna.
c) A data limite para a entrega das listas.
ARTIGO 30.º
CADERNO ELEITORAL
1- Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos
seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no Capitulo II,
artigos 6.º e 7.º deste Estatuto.
2-
Qualquer membro efetivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de
qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da associação até
7 dias antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.
3- As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia-geral
até ao final do 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número
anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo
recurso desta decisão.
ARTIGO 31.º
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
1-
As listas candidatas deverão dar entrada na sede da associação até 7 dias antes
do ato eleitoral.
2-
As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições
expressas no Capitulo II, Artigo 7.º destes estatutos, em número não inferior a
11 membros efetivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e
ser indicado um associado.
3-
Qualquer membro efetivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas
é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
4-
Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado
proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
5-
Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um Plano
de Atividades e Orçamento, para o mandato a que se candidata.
6- Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão
indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de
vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.
ARTIGO 32.º
VOTAÇÃO
1-
A votação efetuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na
convocatória, apenas podendo votar os membros efetivos em pleno gozo dos seus
direitos à data da eleição.
2-
Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será
composta pelos elementos da mesa da Assembleia-geral, mais os mandatários das
listas, sendo estes estritamente observadores.
3-
Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada
vencedora a lista que obtiver mais votos.
ARTIGO 33.º
ACTO DE POSSE
Os eleitos serão empossados em sessão pública de Ato de Posse que
deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias
após o ato eleitoral, sendo que:
a)
O Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse ao Presidente da Mesa da
Assembleia-geral eleito;
b) O novo Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse aos
restantes membros eleitos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 34.º
DISSOLUÇÃO
Em caso de dissolução da
associação, a Assembleia-geral determinará o destino a dar aos seus bens e
designará os seus liquidatários.
ARTIGO 35.º
OMISSÕES
Em tudo o que fica omisso no
articulado dos presentes estatutos regerão as disposições legais supletivamente
aplicáveis.
Funchal, 13 de novembro de 2012